Termos gerais para a instalação, o acesso e o uso (“Termos Gerais – Fretamento - Parceiros”) dos conteúdos e dos serviços disponibilizados por meio do site: www.buser.com.br ou dos aplicativos para dispositivos móveis (em conjunto, “Plataforma”), entre a Buser Brasil Tecnologia Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Guilherme Bannitz, nº 126, conjunto 81, Itaim Bibi, CEP 04532-060, inscrita no CNPJ sob o nº 29.365.880/0001-81 (“Buser”), e cada empresa de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, sob regime de fretamento (“Empresa Parceira”), que tenha se cadastrado previamente e que tenha lido e concordado integralmente com estes Termos Gerais – Empresa.

Ao aceitar os Termos Gerais de Uso - Fretamento - Parceiro (“Instrumento”), a Empresa Parceira concorda com as condições operacionais e comerciais aqui expostas para a realização das viagens por fretamento colaborativo.

  1. SERVIÇOS

    1.1 A Buser é uma empresa de tecnologia que conecta e intermedia as pessoas físicas interessadas em realizar viagens por fretamento (“Usuários”) para o mesmo destino, na mesma hora e local, às empresas de transporte (“Empresas Parceiras”), por meio da Plataforma digital (“Serviços”). 

1.2 Através da plataforma, a Buser conecta:

(a) diferentes Usuários que queiram viajar por um mesmo trajeto, em uma mesma data, hora e local permitindo a formação de grupos com interesses comuns em realizar a mesma viagem (“Usuários”); e

(b) a conexão dos Usuários em grupos formados com as empresas cadastradas que prestam serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade de fretamento eventual (“Empresas Parceiras”),  que tenha interesse em realizar a viagem (“Viagens”).

1.3 A Buser atua, por conta e ordem dos Usuários que integram e rateiam o custo de cada Viagem, como mandatária, nos termos dos artigos 653 e seguintes do Código Civil, na busca e na contratação da Empresa Parceira para a realização da viagem no regime de fretamento. A Buser não assume qualquer obrigação em nome próprio, uma vez que apenas presta o Serviço de intermediação entre o Usuário e a Empresa Parceira para a respectiva Viagem, sendo o Usuário resguardado exclusivamente pelo Termo de Uso - Usuário.

1.4 A Buser não é uma empresa transportadora, não possui frota própria de veículos e não fornece quaisquer bens ou serviços no setor de transporte. A Buser realiza apenas a intermediação entre os Usuários e as empresas, por meio da Plataforma. Cada empresa reconhece que não pertence ao grupo econômico da Buser, não tem autorização para representar a Buser, em  qualquer hipótese, ou mesmo usar sua marca como se mandatário fosse. Cada Empresa é a única responsável pelo integral cumprimento de suas obrigações no contrato da viagem, na forma da lei.

  1. CADASTRO

    2.1 A utilização da plataforma pela Empresa Parceira somente é autorizada após a análise e a aprovação dos documentos e informações encaminhados pela empresa à Buser, para fins de cadastro.

    2.1.1 O cadastro da Empresa Parceira na plataforma é exclusivo e intransferível, sendo vedado o seu compartilhamento ou a sua transferência a terceiros.

2.2 A Empresa Parceira pode gerenciar e atualizar os seus dados cadastrais, a qualquer tempo, por meio da Plataforma.

2.2.1 A Empresa Parceira é a única responsável por manter os seus dados cadastrais atualizados junto à Buser, sob pena de não conseguir acessar e utilizar a plataforma ou usufruir dos serviços, total ou parcialmente, não cabendo qualquer responsabilidade à Buser por eventuais perdas de Viagens ou comunicação por dados e/ou informações erradas ou desatualizadas.

2.3 A Buser poderá rever periodicamente os documentos e informações fornecidos pela empresa, notificando-a caso seja necessária qualquer atualização ou a prestação de documentos ou informações adicionais.

2.3.1 A Empresa Parceira obriga-se a enviar todo e qualquer documento ou informação que  venha a ser solicitada pela Buser, nos termos do item 2.3 acima.

2.3.2 A Empresa Parceira desde já autoriza a Buser a compartilhar, caso necessário, os dados fornecidos para fins de cadastro com autoridades públicas, Usuários, e terceiros eventualmente relacionados com a Viagem e/ou prestação dos Serviços.

2.4 A Buser reserva-se o direito de efetuar ao início do Cadastro e periodicamente de acordo com definição da Buser, a checagem de segurança, atualização e confirmação de identidade das Empresas Parceiras, seus representantes legais e motoristas vinculados, podendo incluir o histórico de antecedentes criminais disponíveis em bases públicas, validação da Carteira Nacional de Habilitação, pseudônimos conhecidos, endereços anteriores e direito de trabalhar do motorista vinculado a Empresa Parceira. A coleta dessas informações poderá ser feita por um distribuidor autorizado em nome da Buser, sem necessidade de prévia comunicação à Empresa Parceira ou seus vinculados, sendo certo que qualquer inconsistência ou dúvida identificada será encaminhada ao parceiro para que sane-a ou adeque o cadastro da empresa e de seus motoristas junto à Plataforma, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

2.4.1 A Empresa Parceira autoriza a Buser a realizar, diretamente ou por meio de terceiros por ela contratados, todas as consultas que entender necessárias para validar os documentos e informações disponibilizados pela empresa (incluindo, sem limitação, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) e qualquer outra agência ou órgão regulador de transportes, à Receita Federal do Brasil e a quaisquer bancos de dados mantidos por terceiros), assim como consultas de background check, situação cadastral, etc.

2.4.2 A Buser reserva-se no direito de solicitar adequações ou substituições específicas à Empresa Parceira de forma a melhor atender às condições operacionais e comerciais aqui expostas, caso identifique informações do Cadastro ou das consultas realizadas que não se adequem ao presente Instrumento.

2.5 A Empresa Parceira responsabiliza-se por manter atualizados todos os registros, autorizações, inscrições e congêneres junto às instituições públicas competentes, que se façam necessários ao cumprimento de suas obrigações contratuais e realização de Viagens.

2.6 A Empresa Parceira responsabiliza-se, civil e criminalmente, por todos os documentos e informações enviados à Buser, nos termos desta cláusula 2.

2.7 A Empresa Parceira responsabiliza-se exclusivamente, civil, fiscal e criminalmente, em caso de subcontratação do serviço de transporte intermediado pela Buser, e será integralmente responsável pelas condições de qualidade e segurança a ela exigidos, cabendo-lhe igualmente garantir a regularidade da subcontratada e do licenciamento da Viagem, em tal condição, perante os órgãos reguladores, exceto nos casos em que a subcontratação for realizada pela Buser, a qual terá responsabilidade sobre a empresa subcontratada.

  1. USO DOS SERVIÇOS

3.1 Uma vez atingida a quantidade mínima de Usuários, a Buser efetuará a contratação da Viagem junto à Empresa Parceira. A quantidade mínima de Usuários necessária será definida exclusivamente pela Buser.

3.1.1 A Buser, na qualidade de mandatária dos Usuários, pode selecionar qualquer Empresa Parceira cadastrada na plataforma e devidamente apta para realizar a Viagem, com base em seus critérios de qualidade, incluindo, sem limitação, as avaliações realizadas pelos Usuários em viagens anteriores.

3.1.2 A Empresa Parceira deve atender as orientações e padrões de segurança e qualidade da Buser para cadastro prévio, bem como manter os padrões exigidos ao longo do serviço para todas as Viagens em que a Empresa Parceira for escalada para realizar, respeitando a política de multas contratuais da Buser, nos termos do Anexo I.

3.2 Como forma de viabilizar a prestação dos Serviços na Plataforma, a Empresa Parceira se compromete a manter veículos disponíveis em datas e horários específicos, previamente acordados entre a Buser e a Empresa Parceira, caso exista demanda de viagens de fretamento organizadas pelos Usuários via plataforma da Buser. A Empresa reconhece, em caráter irrevogável e irretratável, que o disposto neste item 3.2 não caracteriza, de qualquer forma, a contratação da viagem, a qual somente será efetuada pela Buser, na qualidade de mandatária dos Usuários, após a confirmação da formação de um grupo de Viagem.

3.2.1 Na hipótese do item 3.2 acima, a Buser deve confirmar a formação de um grupo de Viagem à Empresa Parceira e contratar a Viagem, em nome dos respectivos Usuários, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a sua saída. Caso não haja a contratação da Viagem no prazo referido neste item 3.2.1, fica a Empresa Parceira autorizada a utilizar o veículo disponibilizado, a seu exclusivo critério, inclusive para a realização de outra viagem, sem qualquer ônus ou penalidade para qualquer das partes.

3.3 Por meio da plataforma, a Empresa Parceira pode acessar as especificações de todas as viagens contratadas, incluindo o percurso, a data e o horário de saída e a lista dos Usuários que integram cada grupo. A Buser compromete-se a disponibilizar a lista final de Usuários na plataforma, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes do horário agendado para a saída da viagem, podendo sofrer alguma alteração em razão da desistência de algum Usuário.

3.4 A empresa deve informar o condutor do veículo devidamente habilitado, conforme exigências legais, para cada viagem contratada, por meio da plataforma, com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedência do horário agendado para a saída da viagem.

3.5 Para a realização da Viagem, a Empresa Parceira deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente a cada Viagem, compatível com a Plataforma, para o recebimento do valor referente ao respectivo grupo, bem como emitir a respectiva licença de Viagem com os detalhamentos necessários: data e horário da viagem, trecho, dados da empresa, lista de passageiros.

3.6 O uso do bagageiro pela Empresa Parceira com uma finalidade diversa daquela relacionada à prestação dos Serviços é expressamente proibida e passível de aplicação de penalidades pela Buser.

3.7 É expressamente proibida a venda de passagens individuais pela Empresa Parceira e pela Buser para viabilização dos serviços ofertados na plataforma.

3.8 A Empresa Parceira declara-se ciente de que, mesmo após a contratação da Viagem, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a saída, pode haver a desistência, total ou parcial, dos usuários que integram o grupo contratante ou pela Buser, por sua exclusiva conveniência. Se ocorrer qualquer desistência e a quantidade mínima de usuários necessária para a formação do grupo deixar de ser atingida, a contratação da Viagem pode ser rescindida, mediante simples comunicação da Buser, em nome dos Usuários, por meio da plataforma, com eventual compensação monetária previamente acordada, se aplicável, com a Empresa Parceira pela ausência da Viagem e consequente ociosidade do veículo.

3.8.1 Até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a saída, a Empresa Parceira poderá desistir da Viagem, mediante simples comunicação à Buser, por escrito, sem qualquer aplicação de penalidade. Após esse prazo, aplicar-se-ão as multas previstas no Anexo I, conforme verificação da antecedência da desistência da Viagem. A Empresa Parceira está ciente que em caso de falta de notificação prévia da desistência da Viagem, será cobrada, além da penalidade prevista no Anexo I, TODOS os custos inerentes à Viagem contratada em que a Empresa Parceira era responsável, podendo, inclusive, superar o valor contratado para o Repasse.

4. RESPONSABILIDADES DA EMPRESA PARCEIRA 

4.1 A Empresa Parceira compromete-se a, em toda e qualquer Viagem contratada com o uso da Plataforma:

(a) escalar condutor habilitado que esteja devidamente cadastrado, apto para a Viagem, nos termos da legislação aplicável, e com acesso à  Plataforma Buser, conforme acesso disponibilizado pela Buser, após validação de documentação apropriada;

(b) assegurar que as documentações enviadas para cadastro sejam verídicas, estejam e permaneçam válidas em respeito às políticas internas da Buser e legislação aplicável;

(c) emitir a autorização de viagem (licença) necessária para a execução da viagem, de acordo com a regulamentação pertinente dos órgãos fiscalizadores competentes - de acordo com a região de fretamento, e adicionar uma cópia desse documento no sistema da Buser. Caso seja emitido dentro da plataforma Buser, não será necessário anexar nenhum documento adicional;

(d) estar com as portas do veículo abertas, no local de embarque, com, pelo menos, 15 (quinze) minutos  de antecedência do horário da Viagem, e, nas Viagens multitrechos, aguardar pelo menos 10 (dez) minutos em cada ponto de embarque;

(e) garantir que o condutor não se afaste do veículo quando do embarque ou do desembarque dos Usuários;

(f) exigir de cada Usuário, no ato do embarque, a apresentação do documento de identificação pessoal com foto;

(g) não realizar a venda de passagens individuais nem permitir o embarque de quaisquer passageiros fora da lista emitida durante o percurso, caso em que incidirão as penalidades previstas neste Instrumento, inclusive, penalidades diretas aos seus prepostos ou motoristas;

(h) cumprir fielmente com o escopo do Serviço e orientações estabelecidas pela Buser, informando à Buser acerca de qualquer anormalidade, dificuldade ou problema no decurso da Viagem;

(i) não retardar o horário de saída da Viagem, sem justificativa, sob pena de penalidades previstas neste Instrumento e na Política de multas contratuais da Buser;

(j) garantir que a Viagem será feita em veículo em bom estado de conservação e de limpeza, seguindo os padrões de manutenção preventivos previstos pelo fabricante, sob pena das penalidades previstas neste Instrumento;

(k) prestar, aos Usuários, um atendimento sempre cordial e respeitoso, livre de qualquer discriminação, auxiliando-os com suas necessidades, especialmente no caso de pessoas com deficiência, e que façam uso de cães guia ou de suporte emocional;

(l) respeitar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive as de trânsito, e manter impressa e acessível ao motorista a autorização expedida pelo órgão fiscalizador competente assim como os demais documentos requeridos pela legislação competente à realização da Viagem;

(m) durante toda a Viagem, portar uma cópia da autorização impressa expedida pelo órgão fiscalizador competente juntamente com o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e prontamente apresentá-los em caso de fiscalização;

(n) assegurar que o condutor do veículo estará em condições de dirigir em segurança, respeitando as normas vigentes, incluindo, mas não se limitando, o não uso ou ingestão de quaisquer substâncias psicoativas (anfetamina, álcool, etc) ou demais entorpecentes pelo condutor, e a vedação da utilização do aparelho de celular  enquanto o veículo estiver em movimento durante a Viagem;

(o) assegurar e garantir que o condutor do veículo respeite o Usuário e trate-o sempre com cortesia e educação, sem qualquer tratamento discriminatório ou agressão verbal ou física, cujas penalidades serão aplicadas no caso concreto;

(p) garantir os maiores esforços para assegurar que o condutor do veículo respeite as normas de trânsito e que conduza o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos Usuários, dentro da velocidade regular das vias, sendo que o limite máximo de velocidade permitido pela Buser é de 90 km/h. Eventuais condutas, verificadas durante a Viagem, que possam trazer risco à segurança dos Usuários será passível de penalidades, conforme previsto neste Instrumento e na Política de multas contratuais da Buser; 

(q) instalar e assegurar o funcionamento, durante todo o percurso, do aparelho de GPS (global  positioning system), de telemetria, câmera de fadiga, ou de qualquer outro aparelho que venha a ser solicitado pela Buser visando à segurança dos Usuários, de modo que a Buser possa acompanhar, em tempo real, entre outras informações, (1) a rota realizada; e (2) a velocidade do veículo;

(r) Indenizar integralmente a Buser em caso de dano, extravio, violação do equipamento de segurança disponibilizado ou adquirido pela Buser e instalado em um Veículo de propriedade da Empresa Parceira;

(s) Devolver, imediatamente, os equipamentos de segurança que foram disponibilizados para utilização enquanto Empresa Parceira, integrada na Plataforma, em perfeito e adequado estado de funcionamento e manutenção caso a Empresa Parceira deixe de operar na Plataforma. Em caso de violação e/ou inutilização dos equipamentos de segurança, a Empresa Parceira deverá arcar com quaisquer custos e prejuízos decorrentes desta conduta, incluindo o pagamento de multas aplicadas pela Buser, eventuais danos causados à Buser e/ou a terceiros, e, ainda, o custo do equipamento danificado que será calculado com base no valor de mercado quando da ocorrência do dano;

(t) facilitar e/ou viabilizar a realização, pela Buser, de quaisquer testes aleatórios com equipamento etilômetro, ou outro que vier a ser utilizado, a fim de certificar eventual concentração de álcool e/ou substâncias entorpecentes eventualmente utilizadas pelo condutor submetido ao teste; 

(u) Contratar e manter contratado, às expensas e durante todo o período em que estiver com cadastro ativo com a Buser, seguro para os veículos e Viagens, conforme estabelecido no Capítulo 7;

(v) Participar dos treinamentos disponíveis e garantir que os motoristas cadastrados estejam treinados para atender às normas e padrões da Buser, inclusive, por meio de treinamentos internos ou disponibilizados pela Buser;

(w) Informar imediatamente a Buser, por meio dos canais de comunicação oficiais, todos as ocorrências inerentes às Viagens: antes, durante e após as Viagens contratadas, cumprindo com a verdade e transparência na relação comercial e operacional;

(x) Ser responsável pela realização de substituição do veículo ou obtenção de um veículo de socorro aos Usuários, após o fato ocorrido nos termos da Política de multas contratuais da Buser, sempre que o Parceiro der causa ao fato, como no caso de falhas no veículo do Parceiro, atraso, acidente sem vítimas, ou no show, devendo a Empresa Parceira realizar o transbordo dos Usuários, em veículos nos padrões aprovados pela Buser, caso necessário, ou arcar integralmente com seus respectivos custos, caso a Buser tenha que providenciar uma solução ao problema em virtude de omissão ou inércia da Empresa Parceira. 

(y) Ser integralmente responsável pela armazenagem, transporte e entrega das bagagens de porão dos Usuários em Viagem, responsabilizando-se por quaisquer danos, diretos ou indiretos, e extravio com ou sem recuperação. Eventual reclamação de dano ou extravio deverá ser feita diretamente pelo Usuário à Empresa Parceira, preferencialmente ao término da Viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora. A Empresa Parceira deverá elaborar seu próprio formulário, no qual deverá constar, obrigatoriamente em destaque, orientação para que o Usuário acione a fiscalização, caso a Empresa Parceira não o indenize no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação;

(z) Ser responsável por identificar e etiquetar corretamente as bagagens em lista, com a devida identificação do Usuário na bagagem despachada em porão;

(aa) Arcar com todo e qualquer dano material eventualmente causados pela Empresa Parceira ou Motorista por ela habilitado nos pontos de embarque e desembarque, comprometendo-se a efetuar o ressarcimento do dano/bem danificado a quem tenha sofrido o dano;

(bb) Ser responsável por manter seus veículos nas devidas rotas de fretamento, de acordo com a padronização previamente acordada, a fim de manter a parceria e identidade visual da marca Buser, atendendo aos direitos e deveres de ambas as partes;

(cc) Substituir seus veículos, equipamentos, e instrumentos caso apresentem defeitos, zelando para que eventuais problemas com os referidos itens não gerem nenhuma espécie de reflexo nas Viagens e atendimento aos prazos contratuais;

(dd) Apresentar à Buser, sempre que solicitado, todos e quaisquer documentos que comprovem o cumprimento das obrigações mencionadas neste Instrumento, permitindo, inclusive, a realização de auditoria para a verificação do cumprimento de tais obrigações;

(ee) No caso de veículo plotado, deverá sinalizar à Buser imediatamente caso a plotagem necessite reparos ou substituição, priorizando a parceria e uso da marca Buser durante os fretamentos realizados por meio  da Plataforma;

(ff) Não empregar, em hipótese alguma, trabalho infantil, degradante e/ou escravo, respectivamente de acordo com os termos do Artigo 7, XXXIII da Constituição Federal e da Convenção 105 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto nº 58.563 de 1966, em todas as atividades relacionadas com a execução do Contrato, sob pena de suspensão e rescisão contratual, bem como aplicação das penalidades previstas neste Contrato; 

(gg) Contratar, em seu próprio nome, todos os empregados necessários para prestar, de modo eficaz, as Viagens objeto deste Instrumento, afastando-se, a qualquer a título, eventual vínculo empregatício dos seus empregados e prepostos com a Buser;

(hh) fornecer, instruir e fiscalizar o uso, por seus condutores, empregados ou profissionais envolvidos na prestação dos serviços objeto deste Instrumento, de todos os equipamentos individuais e coletivos de proteção (“EPI’s” e “EPC’s”) necessários à segurança dos mesmos, zelando inclusive pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho gerais na realização das Viagens;

(ii) Responder pelo pagamento de indenizações e cumprimento de quaisquer outras obrigações resultantes de ações cíveis, trabalhistas ou de qualquer outra natureza promovidas por seus empregados ou por espólios, herdeiros ou sucessores dos mesmos, Usuários, e terceiros; 

(jj) Recolher todos os encargos trabalhistas, tributários, parafiscais e previdenciários, bem como efetuar os registros relativos a todos os seus empregados alocados à prestação dos serviços objeto deste Instrumento, assumindo, ainda, toda a responsabilidade prevista na legislação trabalhista, tributária e previdenciária, inclusive por salários, encargos e seguros contra acidentes de trabalho, em relação aos seus motoristas, empregados, prepostos e contratados designados para a execução dos serviços objeto deste Instrumento.

(kk) Não utilizar o bagageiro para finalidade diversa da prestação dos Serviços contratados. Caso haja interesse na utilização do bagageiro para outro fim, a Empresa Parceira deve comunicar à Buser, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Viagem, que poderá autorizar ou não sua utilização. Caso seja constatada qualquer utilização indevida pela Empresa Parceira, sem a expressa autorização da Buser, será aplicada uma penalidade prevista na Política de multas contratuais da Buser.

(ll) Não praticar, não fomentar, não aceitar e coibir qualquer forma de discriminação, preconceito ou tratamento injusto em relação a qualquer pessoa com base em sua identidade de gênero, religião, raça e/ou orientação sexual, especialmente nas Viagens realizadas com a intermediação da Buser.

(mm) Promover a transparência e a equidade em todos os aspectos de suas operações e serviços, garantindo que os Serviços sejam prestados de maneira justa e livre de quaisquer tipos de discriminação.

(nn) Fornecer treinamentos e capacitações periódicas a seus colaboradores e equipes, com o objetivo de aumentar a conscientização sobre a importância da diversidade e inclusão, bem como a erradicação do preconceito e discriminação por identidade de gênero e/ou orientação sexual.

(oo) Informar a Buser, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão de qualquer operação societária que configure troca de controle da Empresa Parceira, seja controle direto ou indireto, todos os dados relativos à nova controladora.

(pp) Manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações e documentos de natureza comercial, do negócio, administrativa, contábil, financeira, fiscal e trabalhista confeccionados ou que tiveram acesso em decorrência da relação contratual mantida entre as Partes.

(qq) Adquirir, contratar ou manter regularizados os equipamentos de segurança obrigatórios por Lei, dentro dos prazos de vencimento, inspeções, lacres, formatos e condições, tais como, por exemplo: tacógrafos, indicações de saída de emergência, extintores, adesivos refletivos externos e outros;

(rr) Respeitar e cumprir o Código de Ética da Buser, abstendo de tomar quaisquer medidas ou ações que estejam em desacordo com as normas da Buser e da Lei n. 12.846/2013.

  1. DOS VALORES E REPASSE

    4.1 Em viagens realizadas pela Empresa Parceira e intermediadas pela Buser,  o valor do frete será pago de acordo com a Viagem contratada pelo grupo de Usuários, podendo sofrer alterações, a qualquer tempo, de acordo com a demanda dos Usuários, devendo ser informado pela Buser à Empresa Parceira via Plataforma o valor atualizado do frete antes da realização da Viagem (“Repasse”). 

4.2 A Buser, na qualidade de intermediadora, repassará à Empresa Parceira o valor pago pelo grupo de Usuários, em até 15 (quinze) dias após a realização da Viagem realizada.

4.2.1 A Buser envida seus melhores esforços para que o Repasse da Viagem seja realizado no prazo referido no item 4.2 acima. Contudo, a Buser não presta qualquer declaração ou fornece qualquer garantia quanto ao tempo necessário para realização do repasse, uma vez que a mesma depende de fatores externos e diversos que fogem ao controle da Buser, tais como feriados, greves bancárias ou acontecimentos de força maior.

4.3 A Empresa Parceira declara e reconhece que a Viagem é contratada pelos Usuários integrantes de um grupo e que tem conhecimento do valor acordado entre as Partes, a ser repassado por Viagem realizada, intermediado pela Buser. 

4.4 Caso a Empresa Parceira, em virtude do número de Usuários confirmados para a Viagem contratada, altere o tipo do ônibus (i.e DD para Trucado ou Toco), capacidade e/ou categoria, com a prévia aprovação da Buser, a Buser poderá alterar o valor do frete ajustado de forma proporcional ao tipo e/ou categoria de veículo utilizado para a referida Viagem, conforme estabelecido na tabela abaixo.


  4.5 Caso a Viagem seja cancelada pela Buser fora da base da Empresa Parceira, o "dia parado" será contabilizado no sistema da Buser, e pago da seguinte forma, juntamente com os Repasses devidos: o valor de R$ 250,00 quando referente à diária de um motorista e o valor de R$ 350,00 quando referente às diárias de dois motoristas, exceto se o retorno à base acontecer no mesmo dia da Viagem cancelada ou se houver outra Viagem programada e realizada, ainda que diferente daquela cancelada.

4.6 Caso as Empresas Parceiras possuam qualquer quantia em débito com a Buser, a qualquer título, a Empresa Parceira, desde já, autoriza o desconto pela Buser dos valores devidos à título de Repasse, por meio da plataforma, de eventuais parcelas para o pagamento dos débitos em aberto e/ou pendentes de pagamento. 

  1. PENALIDADES E BONIFICAÇÕES

5.1 Como forma de assegurar a qualidade e confiabilidade na prestação dos Serviços aos Usuários pelas Empresas Parceiras, a Buser estabelece padrões mínimos de qualidade e segurança a serem observados pelas Empresas Parceiras na realização das Viagens contratadas pelos Usuários, por meio da Plataforma. Caso os requisitos estabelecidos não sejam atendidos, serão aplicadas penalidades previstas neste Instrumento, conforme definido na Política de multas contratuais da Buser. 

5.2 A Buser pode estabelecer, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, programas de bonificações às Empresas Parceiras que atingirem determinados padrões estabelecidos ou apresentarem qualidade dos serviços superior aos requisitos mínimos estabelecidos. 

5.3 Caso a Empresa Parceira não realize o devido socorro, transbordo ou substituição por um veículo similar aos Usuários nos termos da Política de multas contratuais da Buser, conforme determinado no item 4.1 “u”, a Buser se reserva no direito de providenciar uma solução mais adequada, à exclusivo critério da Buser, incluindo transbordo, caso necessário, e repassará custos e prejuízos decorrentes do incidente ao Parceiro, sem prejuízo da aplicabilidade das multas previstas na Política de multas contratuais da Buser e possíveis indenizações decorrentes do fato, eventualmente cobradas pelos Usuários em razão de danos causados.

5.4 A Empresa Parceira declara estar ciente e concorda com os termos e valores do termo de penalidades e bonificações descritos na Política de multas contratuais da Buser, assim como declara estar ciente que o pagamento do bônus e/ou possível penalidade serão repassados ou descontados, conforme o caso, diretamente junto com o pagamento do frete a ser pago em até 04 (quatro) semanas subsequentes, podendo, excepcional e justificadamente, esse desconto acontecer em um prazo superior.

5.5 Caso a Empresa Parceira incorra em alguma penalidade, a Buser poderá descontar e compensar dos valores devidos de Repasse as penalidades aplicadas.

  1. VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS DE QUALIDADE

    6.1 A Buser poderá, a qualquer tempo, por mera liberalidade, realizar inspeções periódicas na Empresa Parceira, em seus veículos, e/ou documentações, mediante comunicação mínima de 2 (duas) horas de antecedência. A Empresa Parceira obriga-se a permitir o acesso da Buser ou de terceiros por ela indicados às suas dependências e aos veículos, para fins da realização das inspeções.

    6.2 A Buser se reserva o direito de realizar visitas periódicas de qualidade nos pontos de embarque, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, no intuito de acompanhar a operação e avaliar os processos com a finalidade de se buscar uma melhoria contínua dos serviços.

    6.3 A Buser poderá, a seu livre critério, aplicar medidas de segurança adicionais para realização das Viagens, tais como, mas não limitado a: instalação de câmeras de segurança nos veículos, controle de velocidade, câmera de fadiga, realização de testes de bafômetro em seus Motoristas antes, durante e após as Viagens, realização de vistoria prévia nos veículos, dentre outros equipamentos tecnológicos para garantir a segurança das Viagens, que serão previamente informados à Empresa Parceira. O aceite aos Termos Gerais de Uso implica em concordância e aceitação à implementação de todas as medidas de segurança disponíveis no mercado, nas quais a Buser tenha comunicado seu interesse em implementar.

  2. SEGURO

    7.1 Contratar e manter contratado seguro de responsabilidade civil, independentemente do tipo de Viagem contratada, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT), com cobertura mínima previamente aprovada pela Buser, incluindo danos com bagagens transportadas no bagageiro do veículo. 

7.2 É de responsabilidade da Empresa Parceira o acionamento do seguro em casos de acidente, garantindo suporte integral aos passageiros e terceiros eventualmente envolvidos, bem como deverá arcar com todas as despesas e custos decorrentes do acidente, incluindo, sem limitar, custas hospitalares, deslocamentos, translados, custos médicos, dentre outros. Na hipótese da Buser assumir quaisquer despesas adicionais, relacionadas com o acidente, a Empresa Parceira deverá reembolsá-la, mediante apresentação dos documentos que comprovem os custos incorridos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação de reembolso.

7.3 Para a admissibilidade pela Buser do Seguro de Responsabilidade Civil contratado, a Empresa Parceira deverá observar, no mínimo, os requisitos listados nos artigos 20, inciso XV, e 29, inciso XX, do Decreto nº 2521/1998, assim como nas disposições do Título III da Resolução ANTT nº 19, datada de 23 de maio de 2002 (Apólice Mínima ANTT). Seu principal objetivo é a cobertura dos danos ocasionados aos usuários e seus dependentes em decorrência de acidentes durante as Viagens contratadas, cujas coberturas estão discriminadas de maneira pormenorizada na tabela subsequente:

  1. ENCERRAMENTO, SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO

8.1 É facultado à Buser ou à Empresa Parceira promover, a qualquer tempo e livre de qualquer penalidade, a resilição unilateral e imotivada deste Contrato, mediante a comunicação prévia de 7 (sete) dias à outra Parte. 

8.2 A Buser poderá resolver unilateralmente o presente Instrumento, mediante a suspensão ou exclusão do acesso de uma Empresa Parceira à plataforma, independentemente de qualquer formalidade e/ou comunicação prévia, em qualquer das seguintes hipóteses:

(a) descumprimento recorrente, pela Empresa Parceira, de qualquer disposição contida neste Instrumento;

(b) caso a Empresa Parceira, notificada por escrito para sanar inadimplementos contratuais em que tenha incorrido, deixe de adotar as medidas cabíveis no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação;

(c) se a Empresa Parceira fornecer documentos e/ou informações falsas, incompletas ou incorretas à  Buser;

(d) se, uma vez contratada uma Viagem, a Empresa Parceira deixe de realizá-la por qualquer motivo,  ressalvados os casos fortuitos ou de força maior;

(e) caso a Empresa Parceira deixe de atender aos padrões mínimos de qualidade e segurança estabelecidos pela Buser, com o intuito de assegurar a confiabilidade na prestação dos serviços;

(f) Caso realize concorrência desleal, distribua folhetos ou faça propaganda prejudicial à Buser, bem como atue de forma a prejudicar a Buser e/ou sua imagem perante os Usuários, Motoristas ou outros Parceiros;

(g) caso a Empresa Parceira cometa violação grave ou gravíssima, ou descumprimento dos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela Buser, nos termos da Política de multas contratuais da Buser, a critério exclusivo da Buser;

(h) Caso seja pedida a falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da Empresa Parceira;

(i) No caso de cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte e a qualquer título, do presente Instrumento, sem a prévia e expressa autorização da Buser;

(j) caso a Empresa Parceira seja cindida, incorporada, fusionada ou transformada, e/ou passe por mudanças no respectivo controle ou administração, sem a devida notificação à Buser;

8.2.1 No caso de suspensão ou exclusão de uma Empresa Parceira, nos termos do item 8.1 acima, a Buser deverá efetuar o pagamento de todos os Repasses pendentes e devidos pela Buser à Empresa Parceira, devendo ser descontadas as penalidades eventualmente aplicadas no caso de descumprimento previsto neste Instrumento. Se houver alguma pendência das obrigações da Empresa Parceira na Plataforma, a Buser poderá condicionar o pagamento à sua regularização. Caso a Empresa Parceira deixe de fazê-lo no prazo de 1 (um) ano, a Empresa Parceira perderá o direito ao recebimento do frete ou de qualquer valor ainda pendente. 

  1. LIMITAÇÃO E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    9.1 A Buser não assume qualquer obrigação, em nome próprio, na contratação da Viagem entre os Usuários integrantes de um Grupo e a Empresa Parceira. Assim, a Buser não assume responsabilidade por quaisquer perdas, danos, prejuízos, contingências presentes e futuras, incorridas, direta ou indiretamente, incorridos pelos Usuários, pela Empresa Parceira ou por quaisquer terceiros antes, durante e/ou depois da realização da viagem. A Buser realiza apenas a intermediação entre os Usuários e as Empresas Parceiras, por meio da Plataforma.

9.1.1 A Buser não é responsável:

(a) pelo acesso e pelo uso da plataforma pela Empresa Parceira, ou por sua incapacidade de acessar ou usar a plataforma;

(b) pelos incidentes que eventualmente ocorrerem nas Viagens, causados exclusivamente pela ação e omissão do Parceiro, bem como pela resolução do problema e/ou atendimento às normas dos órgãos reguladores com relação aos Usuários;

(c) por eventuais condenações judiciais e/ou administrativas em virtude de demandas dos Usuários contra a Buser, cujo fato gerador da indenização seja de responsabilidade da Empresa Parceira;

(d) pelo relacionamento entre a Empresa Parceira e os Usuários ou entre a Empresa Parceira e as demais empresas;

(e) pelo relacionamento entre a Empresa Parceira e o motorista, assim como a relação de vínculo empregatício entre os mesmos.

9.2 A Empresa Parceira é a única responsável por adquirir os equipamentos móveis com acesso à rede de dados necessários para acessar a plataforma e usufruir dos serviços, arcando integralmente com todos os respectivos custos e encargos. A Empresa Parceira reconhece a impossibilidade do funcionamento integral, contínuo e ininterrupto de qualquer sistema e que, portanto, a Plataforma pode estar sujeita a mau funcionamento e atrasos inerentes ao uso da Internet e de comunicações eletrônicas. A Buser não assegura, de qualquer forma, a prestação dos serviços contratados em qualquer equipamento ou dispositivo específico ou de forma integral, contínua e ininterrupta ou isenta de erros. A Buser não se responsabiliza por eventual indisponibilidade da plataforma ou impossibilidade de prestação dos serviços, inclusive, sem se limitar, em razão de caso fortuito ou força maior.

9.3 Em caso de multas impostas por órgãos fiscalizadores, a Empresa Parceira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá enviar a cópia da infração recebida para análise interna da Buser. A Buser somente procederá com a análise, recurso, pagamento e eventual reembolso da multa, quando cabível e diretamente relacionado à prestação dos Serviços, mediante os devidos esclarecimentos e envio da documentação como Procuração, Contrato Social da Empresa Parceira, TAF (Termo de Autorização de Fretamento) quando houver, e demais documentos pertinentes solicitados.

9.4 Em caso de multa referente a uma Viagem anterior a julho de 2022, a Empresa Parceira deverá enviá-la para o respectivo Gestor Comercial da Empresa Parceira, para que este possa encaminhar ao setor responsável. Caso a multa seja posterior a julho de 2022, a Empresa Parceira deverá, além do disposto no item 9.3, anexar a multa acompanhada do respectivo auto de infração na Plataforma.

9.5 Em caso de apreensão do veículo, enquanto prestando Serviço para a Buser, a Política de Reembolso da Buser será aplicada, devendo ser seguidas todas as orientações indicadas para a liberação do veículo, bem como a questão do reembolso dos valores gerados para a liberação do veículo.

9.6 A Empresa Parceira deverá anexar na Plataforma a documentação necessária para o reembolso dos valores gerados dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da liberação do veículo. Passado este prazo, a Buser não se responsabiliza pelo pagamento dos valores gerados após a liberação do veículo, salvo exceções devidamente justificadas

9.7 O Alvará de Liberação do veículo deverá ser anexado na Plataforma, pela Empresa Parceira, no prazo máximo, de 1 (um) dia útil após a liberação do veículo, no caso de apreensão.

  1. PUBLICIDADE

    10.1 A Buser reserva-se o direito, mas não a obrigação, de realizar ações de caráter meramente publicitário antes, durante e após a realização dos Fretes contratados por meio da Plataforma. 

10.1.1 Todos os custos para adoção das medidas publicitárias referidas no item 10.1 acima serão arcados exclusivamente pela Buser e não serão devidas quaisquer remuneração pela Buser à Empresa Parceira pela publicidade mencionada no item acima. 

10.2 Poderão a Buser e a Empresa Parceira pactuar, por quaisquer meios de comum acordo, ajustar veiculação da marca da Buser no interior e exterior de um ou mais veículos da Empresa, seja gratuitamente, quando entendido pelas Partes que há benefício mútuo, seja com bonificação nos valores relativos aos Fretes realizados, seja mediante pagamento de valores específicos, quando cabível.

  1. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

11.1 A Empresa Parceira e a Buser são partes independentes e autônomas, de forma que a aceitação, pela Empresa Parceira, destes Termos Gerais – Empresa não cria qualquer modalidade de vínculo entre a empresa e a Buser ou entre qualquer parte e os sócios, controladores, sociedades, direta ou indiretamente, controladas, coligadas ou sob controle comum, administradores, procuradores, empregados, prepostos, assessores e prestadores de serviços da outra parte, tais como, sem limitação, de representação, associação, formação de grupo econômico, joint venture, empregatício e/ou similar.

  1. PROPRIEDADE INTELECTUAL

    12.1 A Empresa Parceira reconhece que é de titularidade da Buser toda a propriedade intelectual empregada na plataforma ou em qualquer material criado ou disponibilizado pela Buser. Tal propriedade intelectual engloba (a) marcas, denominações sociais, nomes de serviços, slogans, trade dress, logotipos, nomes de domínios da Internet e outros sinais distintivos, assim como todos os pedidos, registros, extensões e renovações relacionadas; (b) patentes, pedidos de patente e todas as renovações relacionadas, modelos de utilidade, pedidos de certificados de adição, extensões e renovações relacionadas e registros de invenções; (c) registros de desenhos industriais e pedidos de registros de desenho industrial, extensões e renovações relacionadas; (d) direitos autorais, programas de computador, aplicativos, layouts, formas de apresentação, combinações de cores, códigos fonte e registros e pedidos de registro relacionados; (e) segredos industriais e know-how; e (f) materiais elaborados pela Buser para orientação e treinamento das Empresas Parceiras.

12.2 Por meio deste Termos Gerais – Empresa, a Buser confere à Empresa Parceira, a título precário e revogável a qualquer momento, uma licença de uso pessoal e intransferível, não comercial e não exclusiva, para:

(a) acessar e usar a plataforma, pelo site da Buser ou em dispositivos móveis, exclusivamente para fins de utilização dos serviços; e

(b) acessar e usar de qualquer conteúdo, informação ou material correlato próprio ou de terceiros que a Buser venha a disponibilizar por meio da prestação dos serviços.

12.3 Exceto pela licença limitada concedida nos termos do item 12.3 acima, estes Termos Gerais – Empresa não outorgam nem conferem qualquer direito sobre a plataforma, tampouco permitem usar ou, de qualquer modo, fazer referência a nomes, logotipos, marcas comerciais ou marcas de serviço da Buser.

12.4 Quaisquer direitos não expressamente outorgados por estes Termos Gerais – Empresa são reservados à Buser.

  1. POLÍTICA DE PRIVACIDADE - DADOS

    13.1 Para a execução das atividades, a Buser compartilhará dados pessoais com a Empresa Parceira, que deverá observar as disposições da Lei nº 13.709/2018 ("LGPD"), cujas definições do art. 5º são aplicáveis aos presentes Termos Gerais - Empresas, assim como as demais leis e regulamentos aplicáveis à proteção de Dados Pessoais ("Legislação de Proteção de Dados").

13.2 A Empresa Parceira somente poderá tratar os Dados Pessoais de acordo com as instruções, recomendações e orientações recebidas da Buser. A Empresa Parceira declara-se ciente de que lhe é vedado usar, copiar, compartilhar, guardar para si ou para terceiros e tratar os Dados Pessoais recebidos, para quaisquer fins não expressamente relacionado com as prestação dos Serviços relacionados aos Termos Gerais – Empresa, salvo nos casos em que a Empresa precise destes exclusivamente para cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou para o seu exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral existente, quando deverá observar os procedimentos indicado na cláusula abaixo.

13.3 A Empresa Parceira deverá prontamente notificar a Buser por escrito caso tome ciência (i) do compartilhamento de dados excessivos ou não-necessários para a prestação dos Serviços; (ii) de fato ou situação que impeça a Empresa Parceira de cumprir com as obrigações previstas nestes Termos ou na legislação; (iii) de decisão judicial ou administrativa em relação ao tratamento de Dados Pessoais sob estes Termos; ou se (iv) entenda que a instrução fornecida pela Buser contraria a Legislação de Proteção de Dados Pessoais.

13.4 A Empresa Parceira garante que os seus empregados, prepostos, representantes, prestadores de serviço, consultores, executivos, sócios, mandatários, parceiros, administradores, diretores e dirigentes autorizados ("Colaboradores") a tratar os Dados Pessoais no âmbito da execução do Serviços, terão acesso concedido aos Dados Pessoais na medida do estritamente necessário para o desenvolvimento de suas atividades para fins de cumprimento do objeto do Termos Gerais – Empresa. A Empresa também garante que irá viabilizar junto aos seus Motoristas e seus funcionários, por meio de documento escrito e assinado, os consentimentos necessários aos Colaboradores que tiverem acesso a qualquer Dado Pessoal tratado nos Termos Gerais – Empresa, condições e obrigações que sejam, no mínimo, equivalentes às previstas neste Termos Gerais – Empresa, além de promover o treinamento dos motoristas vinculados no mesmo sentido. 

13.5 A Empresa Parceira não poderá compartilhar quaisquer Dados Pessoais tratados no âmbito destes Termos Gerais – Empresa com quaisquer terceiros. No entanto, a Buser poderá autorizar certos compartilhamentos com terceiros nas hipóteses em que se fizerem necessários para o cumprimento do Termos Gerais – Empresa pela Empresa Parceira, autorizações estas que deverão ser feitas por escrito e não poderão ser presumidas. Desde logo, a Empresa Parceira está autorizada a compartilhar Dados Pessoais com as Agências Reguladoras de transporte no âmbito nacional, estadual e municipal, desde que para a execução dos serviços. 

13.6 Caso a Empresa Parceira compartilhe Dados Pessoais tratados sob este Termos Gerais – Empresa com terceiros, (i) permanecerá integralmente responsável perante a Buser pelas obrigações previstas neste Termos Gerais – Empresa, inclusive no contexto de eventual tratamento de Dados Pessoais realizados por terceiros em seu nome; e (ii) deverá impor aos terceiros por ela selecionados condições de proteção de Dados Pessoais e segurança da informação que sejam no mínimo equivalentes às previstas nestes Termos Gerais – Empresa.

13.7 A Empresa Parceira se compromete a aplicar medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação  adequadas e compatíveis com as atividades de tratamento realizadas compatíveis com a legislação aplicável, incluindo, sem limitação, a adoção de apropriadas salvaguardas administrativas, técnicas e físicas para a proteção dos Dados Pessoais contra Incidentes de qualquer natureza.

13.8 Se a Empresa Parceira tenha conhecimento da ocorrência ou mera suspeita de qualquer Incidente de Segurança que possa causar dano relevante ao Titular, ela deverá notificar a Buser imediatamente por escrito e de forma detalhada sobre tal Incidente de Segurança, com a apresentação de todas as informações e detalhes disponíveis sobre tal Incidente. 

13.9 A Empresa Parceira se compromete a cooperar com a Buser no caso de algum Titular questionar o tratamento de seus Dados Pessoais realizado pelas Partes ou solicite o exercício de quaisquer de seus direitos previstos na legislação aplicável, devendo a Empresa  deverá se abster de responder ao Titular diretamente e deverá imediatamente informar tal fato à Buser, por escrito. A Empresa deverá tomar apenas as medidas indicadas pela Buser para auxiliá-la no atendimento de tais requisições nos termos da legislação aplicável.

13.10 Nada nestes Termos Gerais – Empresa deve ser considerado como cessão ou transferência da propriedade da base de dados da Buser à Empresa, sendo certo que todas e quaisquer informações resultantes do tratamento de Dados Pessoais realizado pela Empresa Parceira para a prestação dos Serviços, incluindo quaisquer inferências geradas a partir de um Dado Pessoal serão de propriedade exclusiva da Buser. Desse modo, a Empresa Parceira deverá, a exclusivo critério da Buser, restituir ou eliminar os Dados Pessoais tratados no âmbito deste Termos Gerais – Empresa, após (i) serem cumpridas as finalidades de tratamento dos Dados Pessoais previstas sob estes Termos Gerais – Empresa; (ii) ser terminada a relação contratual entre as Partes; ou (iii) o recebimento de instrução específica da Buser para a exclusão de Dados Pessoais pela Empresa Parceira.

13.11 A Empresa Parceira será responsável pelo tratamento de Dados Pessoais realizado no âmbito dos Termos Gerais – Empresa, devendo manter a Buser indene de quaisquer perdas e danos decorrentes de qualquer questionamento relacionado às atividades realizadas no âmbito dos Termos Gerais – Empresa, durante a prestação dos Serviços, ou em desacordo com as disposições deste, sem prejuízo das penalidades aqui previstas. 

  1. OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE

14.1 As Partes assumem a obrigação de (i) manter o caráter estritamente confidencial de todas as Informações Confidenciais e não revelar, divulgar, disseminar, reproduzir, copiar ou, de qualquer outra forma, comunicar ou transmitir, seja por qualquer meio, as Informações Confidenciais, salvo aos seus Representantes que estejam ativa e diretamente na Operação; (ii) não usar as Informações Confidenciais para qualquer outro fim que não seja a prestação dos Serviços; (iii) não revelar a Pessoa nenhuma as Informações Confidenciais, ou os termos e condições ou quaisquer outros fatos relativos a elas, inclusive, a existência de discussões entre as Partes, o status dessas discussões, ou o fato de que as Informações Confidenciais foram disponibilizadas.

14.2 As Partes se obrigam, ainda, a adotar as cautelas e precauções adequadas para impedir o uso ou divulgação indevidos das Informações Confidenciais e a responsabilizar-se por impedir a divulgação ou a utilização das Informações Confidenciais por seus agentes e representantes, ou ainda, por terceiros, utilizando-se, para tanto, qualquer meio em direito admitido, inclusive judicial, se necessário, arcando com todos os custos do impedimento, incluindo-se as despesas processuais e outras despesas derivadas.

14.3 Serão consideradas “Informações Confidenciais” toda e qualquer informação escrita ou oral revelada pela Buser, contendo ela ou não a expressão “Confidencial”. O termo “Informação” abrangerá toda informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, soluções, modelos, amostras, fluxogramas, software, sistemas, programas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, propostas comerciais, outras informações técnicas, financeiras, tecnológicas ou comerciais, dentre outros, doravante denominadas “Informação Confidencial”, a que, diretamente ou através de seus diretores, empregados e/ou prepostos, venha a Empresa Parceira ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão da Operação e da prestação dos Serviços, seja ela em qualquer fase, englobando propostas e negociações não finalizadas.

14.4 Comprometem-se as Partes a revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento das Informações Confidenciais exclusivamente a seus diretores, empregados e/ou assessores que delas devam ter conhecimento e tão somente para fins exclusivo da prestação dos Serviços (“Representantes”) e apenas no que couber para tal fim, devendo cuidar para que as Informações Confidenciais fiquem restritas ao conhecimento destes, devendo dar-lhes ciência da existência deste Instrumento e da natureza confidencial das informações.  

14.5 As Partes deverão fazer com que seus Representantes respeitem rigorosamente o disposto neste Instrumento, dando-lhes ciência de sua existência e teor. A signatária se responsabiliza pelo descumprimento deste Instrumento, no todo ou em parte, por si e solidariamente por seus Representantes, respondendo pelas perdas e danos a que tal descumprimento, direta ou indiretamente, der causa.

  1. DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO E SOCIOAMBIENTAL

    15.1 A Empresa obriga-se a observar e cumprir rigorosamente, e fazer com que todos seus sócios, controladores, sociedades, direta ou indiretamente, controladas, coligadas ou sob controle comum, administradores, procuradores, empregados, prepostos, assessores e prestadores de serviços, presentes ou futuros, que atuem em nome da Empresa cumpram rigorosamente, toda e qualquer lei que trate do combate à corrupção e aos crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das, mas não limitado a, Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como, conforme aplicáveis, o US Foreign Corrupt Practices Act of 1977 (FCPA) e o UK Bribery Act, bem como a legislação ambiental e trabalhista em vigor aplicável à condução dos seus negócios e que seja relevante para a execução das suas atividades.

  2. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 A Buser se reserva o direito de alterar estes Termos Gerais – Empresa, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, mediante comunicação prévia das mudanças à Empresa por e-mail, desde que tais termos entrem em vigor no mínimo 5 (cinco) dias da data de envio destes à Empresa. Após a comunicação e escoado o prazo acima, a nova redação entrará em vigor imediatamente após e a Empresa estará automaticamente a ela vinculada, exceto se comunicar a BUSER, por escrito, que não concorda com os novos termos e condições no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de seu conhecimento. Caso discorde de qualquer condição, deverá entrar em contato com a BUSER para eventual negociação ou cessar imediatamente o uso dos serviços e solicitar o cancelamento do contrato. No caso de cancelamento, o vínculo contratual deixará de existir e os serviços adicionais, opcionais e complementares contratados serão cancelados após o término do seu ciclo mensal atual.

16.1.1 No caso de alterações substanciais a estes Termos Gerais – Empresa, a Buser envidará esforços para dar publicidade às referidas alterações, por exemplo, por meio de divulgação de aviso na plataforma.

16.2 Cada uma das Partes deverá arcar com suas obrigações e quaisquer encargos civis, fiscais, trabalhistas e previdenciários incorridos para o cumprimento destes Termos Gerais – Empresa.

16.3 As Partes se comprometem, geral e irrestritamente, a manter sob absoluto sigilo durante toda a vigência deste Contrato e por até 5 (cinco) anos após a sua rescisão quaisquer informações, dados e materiais confidenciais uma da outra com os quais tiverem contato ou aos quais tiverem acesso no curso da relação contratual. Serão consideradas confidenciais as informações não-públicas ou às quais a Parte não tenha tido acesso, legitimamente, independentemente da relação.

16.4 A Buser e a Empresa Parceira, por viabilizarem viagens por fretamento privado, não se submetem às obrigações de gratuidade impostas pela Lei nº 10.048/2000, art.3 º.

16.5 A  relação da Buser, Empresa Parceira e seus Motoristas é estritamente profissional, não devendo haver relação de intimidade ou proximidade que possa influenciar ou gerar conflito de interesse entre as Partes, devendo a Parte comunicar imediatamente a Buser em caso de situações que possam conflitar, direta ou indiretamente, com o objeto do presente Termo de Uso. 

16.6 A Empresa Parceira declara, ao dar ao aceite nestes Termos de Uso - Empresa, estar ciente e de acordo com os termos e condições elencados neste documento e garante que quem forneceu as informações para cadastro e o aceite eletrônico tinha poderes para representar legalmente a Empresa Parceira em questão.

16.7 A Empresa Parceira não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes do presente Instrumento, sem a prévia e expressa autorização por escrito da Buser. A Buser fica desde já autorizada a ceder ou transferir, no todo ou em parte, para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, cisão, fusão e incorporação, os direitos e obrigações oriundos e/ou decorrentes do presente Contrato, inclusive seus créditos.

16.8 A Empresa Parceira não poderá ceder créditos e/ou emitir cobranças bancárias de qualquer espécie com fundamento no presente Instrumento; fica ajustado, também, que todo e qualquer título de crédito emitido em razão do presente Contrato não poderá ser cedido ou dado em garantia a terceiros.

16.9 A invalidação, nulificação ou declaração de inexistência de qualquer disposição do presente Instrumento não prejudicará a existência e validade das demais disposições constantes no presente instrumento e nos respectivos anexos, que permanecerão em vigor e com plena eficácia.

16.10 As Partes declaram que:

(i)  Estão cientes de todas as circunstâncias e normas que se aplicam ao negócio jurídico objeto deste Instrumento, o qual atende todas as disposições do Código Civil, sendo, portanto, legítimo, válido e eficaz, o que é expressamente declarado e atestado pelas Partes que, ademais, reconhecem e declaram não ter a natureza de “contrato de adesão” na acepção legal,  tampouco uma relação nos termos do art. 3º da CLT, para os efeitos do art. 9º da mesma CLT, do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e das demais legislações aplicáveis;

(ii)  Exercem a liberdade de contratar com a observância dos preceitos de ordem pública e da função social do contrato. O conteúdo deste Instrumento atende aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos jurídicos e econômicos das Partes, servindo, consequente judicialmente, a toda a sociedade;

(iii)  Este Instrumento é celebrado no melhor interesse das Partes, que guardarão na sua execução os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;

(iv) Este Instrumento é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, erro ou vício de vontade e nem abuso de direito. 

16.11 As Partes e seus respectivos representantes e titulares declaram possuir poderes para celebrar este Instrumento, assumindo obrigações e responsabilidades, não existindo, de consequência, qualquer tipo de impedimento, condição, restrição, constrangimento ou vedação contratual, legal ou judicial, que impeçam ou venham a impedir o negócio aqui avençado, seus atos concretizadores e seu cumprimento integral.

16.12 Este Instrumento é firmado em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e os seus sucessores ou herdeiros a qualquer título.

16.13 As Partes declaram e concordam expressamente que: (i) o não exercício por qualquer das Partes, ou o atraso no exercício, de qualquer direito que lhe seja assegurado por este Instrumento, ou por lei não constituirá novação ou renúncia a tal direito, nem prejudicará o eventual exercício do mesmo; (ii) a renúncia, por qualquer das Partes, a qualquer desses direitos somente será válida se formalizada por escrito; (iii) a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e condições previstas neste Contrato.

16.14 O presente Instrumento constitui título executivo extrajudicial na forma do que prevê o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

16.15 As Partes reconhecem que a assinatura do presente Instrumento e outros instrumentos relacionados à prestação dos serviços será realizada de forma eletrônica, conforme legislação Brasileira aplicável, em especial, a Medida Provisória 2200-2/01, artigo 10º, §2. Diante disso, as Partes consentem desde já, de forma expressa e irretratável, a validade e eficácia da assinatura eletrônica, mediante utilização de e-mail por seu(s) representante(s) legal(is) e testemunhas. Desta forma, as Partes se responsabilizam por eventual gestão indevida de acessos realizados por pessoas não autorizadas de acordo com seus Atos Societários, situação que será passível de investigação e apuração de perdas e danos nas esferas cível e criminal.

  1. LEI E FORO
    17.1 Estes Termos Gerais – Empresa são regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.

17.2 Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer litígio ou controvérsia, decorrente destes Termos Gerais – Empresa, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado venha a ser.